Quais são os impostos incidentes sobre as operações de Câmbio?
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Esse imposto é pago por pessoas físicas e jurídicas (empresas) que efetuarem operações de crédito, câmbio, seguro ou operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
A alíquota aplicada é de 0,38% sobre as remessas internacionais entre diferentes titulares e de 1,1% para diferentes titulares.
Na compra de papel moeda estrangeira em espécie, o valor do IOF também é de 1,1%; para o uso de cartão de crédito, débito, pré-pago ou traveler cheque é de 6,38%.
Outros impostos – Remessas específicas
Na maioria das remessas, só há cobrança do IOF. Em transferências mais específicas, podem surgir outros impostos, os quais seguem abaixo:
• Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Algumas finalidades de Remessa, como a contratação de serviços e pagamentos para fins turísticos, por exemplo, são exemplos onde esse imposto é aplicado.
Quando há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, a cobrança é exercida no momento em que a operação cambial é realizada. Como o liquidante do IR está no país, existe um reajuste no imposto aplicado na operação, conforme cálculo abaixo:
AF = AI / (1 – AI) sendo AF = Alíquota Reajustada e AI = Alíquota Não Reajustada
Na maioria das remessas internacionais não há cobrança desse imposto. O reajuste no imposto é uma regulamentação do Banco Central.
Importante também considerar o IR nos casos de Remessas internacionais à paraísos fiscais.
Paraíso fiscal, conceitualmente, é aquele país no qual a incidência do Imposto de Renda é menor ou igual a 17%. O Brasil não faz acordos tributários com países considerados paraísos fiscais, para desencorajar as relações comerciais com os mesmos.
A tributação de remessas e pagamentos aos paraísos fiscais é diferente se comparada aos demais países. Cada tipo de envio tem a sua própria alíquota. Por isso é importante consultar nosso time.
Os países considerados Paraíso Fiscal atualmente pela Receita Federal são:
Alderney , Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda, Aruba, Bahrein, Barbados, Barbuda, Belize, Brunei, Campione D’Itália, Chipre, Comunidade das Bahamas, Curaçao, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Federação de São Cristóvão e Nevis, Gibraltar, Granada, Guernsey, Hong Kong, Ilha da Madeira, Ilha de Man, Ilha de São Pedro e Miguelão, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Ilha Pitcairn, Ilha Queshm, Ilhas Ascenção, Ilhas Bermudas, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilhas de Santa Helena, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Ilhas Montserrat, Ilhas Samoa, Ilhas Solomon, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Irlanda, Jersey, Kiribati, Lebuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Macau, Maldivas, Mônaco, Nauru, Panamá, Polinésia Francesa, Samoa Americana, Samoa Ocidental, San Marino, Santa Lúcia, São Martinho, São Vicente e Granadinas, Sark, Seychelles, Suazilândia, Sultanato de Omã, Tonga, Tristão da Cunha, Vanuatu.
fonte: Frente Corretora
Importante também considerar o IR nos casos de Remessas internacionais à paraísos fiscais.
Alderney , Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda, Aruba, Bahrein, Barbados, Barbuda, Belize, Brunei, Campione D’Itália, Chipre, Comunidade das Bahamas, Curaçao, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Federação de São Cristóvão e Nevis, Gibraltar, Granada, Guernsey, Hong Kong, Ilha da Madeira, Ilha de Man, Ilha de São Pedro e Miguelão, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Ilha Pitcairn, Ilha Queshm, Ilhas Ascenção, Ilhas Bermudas, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilhas de Santa Helena, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Ilhas Montserrat, Ilhas Samoa, Ilhas Solomon, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Irlanda, Jersey, Kiribati, Lebuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Macau, Maldivas, Mônaco, Nauru, Panamá, Polinésia Francesa, Samoa Americana, Samoa Ocidental, San Marino, Santa Lúcia, São Martinho, São Vicente e Granadinas, Sark, Seychelles, Suazilândia, Sultanato de Omã, Tonga, Tristão da Cunha, Vanuatu.
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